Sefaz amplia atividades econômicas que devem vincular pagamentos eletrônicos em nota fiscal
Fontes: SefazMT.com/ImprensaEstadual.com
Sefaz amplia atividades econômicas que devem vincular pagamentos eletrônicos em nota fiscal
23 de Abril de 2024 às 17:22
Obrigatoriedade para novas empresas passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2024
Lorrana Carvalho | Sefaz
Postos de combustível estão entre as empresas que devem fazer a integração entre notas fiscais e meios de pagamento – Foto por: Secom MT
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) ampliou a lista de empresas do comércio varejista que devem integrar o sistema emissor de notas fiscais aos meios de pagamentos eletrônicos. Postos de combustível, farmácias e drogarias, supermercados, açougues e outras 25 atividades econômicas deverão adaptar seus sistemas até dia 1º de julho de 2024.
A lista com os CNAEs incluídos e os dados de início da obrigatoriedade foram divulgados nesta terça-feira (22.04) por meio da Portaria nº 66 [abaixo], publicada no Diário Oficial.
A emissão instantânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) junto com o comprovante de pagamento é exigida quando este ocorre por meio de cartão de crédito ou débito e por PIX.
O secretário adjunto da Receita Pública, Fábio Pimenta, explicou que a integração das notas fiscais com os meios eletrônicos de pagamento traz benefícios para o cidadão, empresas e para o fisco estadual, e que a nova regra foi amplamente discutida com representantes do comércio varejista.
“Essa integração beneficia a todos, pois simplifica a emissão dos documentos fiscais e contribui para o combate à concorrência desleal entre empresas do mesmo segmento. A sua implementação está acontecendo de forma suave, com período para adaptação, após várias reuniões com o setor comercial”, afirmou o secretário adjunto.
A nova regra de integração entre as notas fiscais e os meios de pagamentos será implementada por etapas, conforme a atividade econômica das empresas. Na primeira fase, que comçou no mês de abril, tiveram que integrar seus sistemas os varejistas de calçados, vestuário, artigos esportivos, óticas, brinquedos, armarinho, artigos para casa (cama, mesa e banho), bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias e padarias.
Nesta segunda etapa, que terá início no mês de julho, deverão fazer a integração os postos de combustível, farmácias e drogarias, supermercados, hipermercados, mercearias, armazéns, açougues, peixarias, distribuidoras de bebidas, revenda de autopeças e pneus, de departamentos ou magazines, de materiais de construção e de eletrodomésticos e eletrônicos.
A partir do início de cada período de obrigatoriedade, as empresas terão um prazo de 180 dias para se ajustarem e realizarem as mudanças em seus sistemas para cumprir as novas exigências. De acordo com a Sefaz, neste período serão realizadas apenas fiscalizações de orientação, sem aplicação de multas e penalidades, caso seja identificada alguma irregularidade relacionada à vinculação.
É importante ressaltar que a nova sistemática não se aplica às vendas realizadas por Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional, às operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros, entre outras situações.
PORTARIA N° 066/2024-SEFAZ
Altera a Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Portaria 262/2023-SEFAZ, que dispõe que a Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de dispensar tratamento específico em relação a integração de meios de pagamento aos documentos fiscais para estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (matriz e filial) situados no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o caput do inciso III e sua alínea g, ambos do caput do artigo 1°, bem como acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 1° (…)
(…)
III – no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:
(…)
- g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso.
(…)
- 3° O disposto na alínea ado inciso I do caputdeste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar.
- 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.”
II – alterado o artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° Os Anexos I e II divulgam o cronograma e as CNAEs dos contribuintes que estão obrigados ao cumprimento desta portaria.”
III – renumerado para Anexo I, com manutenção do texto, o Anexo Único;
IV – acrescentado o Anexo II, na forma disposta no Anexo Único desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação a exigência prevista no inciso III do caput do artigo 1°, cujos efeitos serão a partir de 7 de maio de 2024.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado Via Sigadoc)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
(…)
ANEXO II
SUBCLASSE
CNAE |
DENOMINAÇÃO | DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 1°/07/2024 |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 1°/07/2024 |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | 1°/07/2024 |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados | 1°/07/2024 |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados | 1°/07/2024 |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns | 1°/07/2024 |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 1°/07/2024 |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) | 1°/07/2024 |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes – açougues | 1°/07/2024 |
4722-9/02 | Peixaria | 1°/07/2024 |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 1°/07/2024 |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 1°/07/2024 |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 1°/07/2024 |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 1°/07/2024 |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 1°/07/2024 |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 1°/07/2024 |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 1°/07/2024 |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 1°/07/2024 |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 1°/07/2024 |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 1°/07/2024 |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 1°/07/2024 |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 1°/07/2024 |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 1°/07/2024 |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 1°/07/2024 |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 1°/07/2024 |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | 1°/07/2024 |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 1°/07/2024 |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 1°/07/2024 |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 1°/07/2024 |