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Sefaz amplia atividades econômicas que devem vincular pagamentos eletrônicos em nota fiscal

Fontes: SefazMT.com/ImprensaEstadual.com

 

 

Sefaz amplia atividades econômicas que devem vincular pagamentos eletrônicos em nota fiscal

23 de Abril de 2024 às 17:22

Obrigatoriedade para novas empresas passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2024

Lorrana Carvalho | Sefaz

 

Postos de combustível estão entre as empresas que devem fazer a integração entre notas fiscais e meios de pagamento – Foto por: Secom MT

 

 

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) ampliou a lista de empresas do comércio varejista que devem integrar o sistema emissor de notas fiscais aos meios de pagamentos eletrônicos. Postos de combustível, farmácias e drogarias, supermercados, açougues e outras 25 atividades econômicas deverão adaptar seus sistemas até dia 1º de julho de 2024.

A lista com os CNAEs incluídos e os dados de início da obrigatoriedade foram divulgados nesta terça-feira (22.04) por meio da Portaria nº 66 [abaixo], publicada no Diário Oficial.

A emissão instantânea da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) junto com o comprovante de pagamento é exigida quando este ocorre por meio de cartão de crédito ou débito e por PIX.

O secretário adjunto da Receita Pública, Fábio Pimenta, explicou que a integração das notas fiscais com os meios eletrônicos de pagamento traz benefícios para o cidadão, empresas e para o fisco estadual, e que a nova regra foi amplamente discutida com representantes do comércio varejista.

“Essa integração beneficia a todos, pois simplifica a emissão dos documentos fiscais e contribui para o combate à concorrência desleal entre empresas do mesmo segmento. A sua implementação está acontecendo de forma suave, com período para adaptação, após várias reuniões com o setor comercial”, afirmou o secretário adjunto.

A nova regra de integração entre as notas fiscais e os meios de pagamentos será implementada por etapas, conforme a atividade econômica das empresas. Na primeira fase, que comçou no mês de abril, tiveram que integrar seus sistemas os varejistas de calçados, vestuário, artigos esportivos, óticas, brinquedos, armarinho, artigos para casa (cama, mesa e banho), bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias e padarias.

Nesta segunda etapa, que terá início no mês de julho, deverão fazer a integração os postos de combustível, farmácias e drogarias, supermercados, hipermercados, mercearias, armazéns, açougues, peixarias, distribuidoras de bebidas, revenda de autopeças e pneus, de departamentos ou magazines, de materiais de construção e de eletrodomésticos e eletrônicos.

A partir do início de cada período de obrigatoriedade, as empresas terão um prazo de 180 dias para se ajustarem e realizarem as mudanças em seus sistemas para cumprir as novas exigências. De acordo com a Sefaz, neste período serão realizadas apenas fiscalizações de orientação, sem aplicação de multas e penalidades, caso seja identificada alguma irregularidade relacionada à vinculação.

É importante ressaltar que a nova sistemática não se aplica às vendas realizadas por Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional, às operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros, entre outras situações.

 

PORTARIA N° 066/2024-SEFAZ

Altera a Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Portaria 262/2023-SEFAZ, que dispõe que a Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dispensar tratamento específico em relação a integração de meios de pagamento aos documentos fiscais para estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (matriz e filial) situados no Estado de Mato Grosso;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1° A Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

– alterados o caput do inciso III e sua alínea g, ambos do caput do artigo 1°, bem como acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido artigo, com a redação assinalada:

 

Art. 1° (…)

 

(…)

 

III – no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:

 

(…)

 

  1. g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso.

 

(…)

 

  • 3° O disposto na alínea ado inciso I do caputdeste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar.

 

  • 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.”

 

II – alterado o artigo 5°, conforme segue:

 

Art. 5° Os Anexos I e II divulgam o cronograma e as CNAEs dos contribuintes que estão obrigados ao cumprimento desta portaria.”

 

III – renumerado para Anexo I, com manutenção do texto, o Anexo Único;

 

IV – acrescentado o Anexo II, na forma disposta no Anexo Único desta portaria.

 

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação a exigência prevista no inciso III do caput do artigo 1°, cujos efeitos serão a partir de 7 de maio de 2024.

 

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

 

C U M P R A – S E.

 

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2024.

 

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

 

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado Via Sigadoc)

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO I

 

(…)

 

ANEXO II

 

 

SUBCLASSE

CNAE

DENOMINAÇÃO DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 1°/07/2024
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 1°/07/2024
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 1°/07/2024
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados 1°/07/2024
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 1°/07/2024
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 1°/07/2024
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 1°/07/2024
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) 1°/07/2024
4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues 1°/07/2024
4722-9/02 Peixaria 1°/07/2024
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 1°/07/2024
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 1°/07/2024
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 1°/07/2024
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 1°/07/2024
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 1°/07/2024
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 1°/07/2024
4743-1/00 Comércio varejista de vidros 1°/07/2024
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 1°/07/2024
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 1°/07/2024
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 1°/07/2024
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 1°/07/2024
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 1°/07/2024
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento 1°/07/2024
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 1°/07/2024
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1°/07/2024
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 1°/07/2024
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 1°/07/2024
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 1°/07/2024
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 1°/07/2024
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