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Receita Federal regulamenta processo digital aberto no e-CAC

Fonte: IOB.com

 

e-CAC/Previdenciária – Receita Federal regulamenta processo digital aberto no e-CAC

A Portaria Conjunta COCAD/COGEA/CORAT nº 1/2021 dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a partir de 02.08.2021:

  1. Serviços disponíveis por meio de processo digital aberto no e-CAC:
  2. a) emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
    b) relativos à certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil:
    1) emitir certidão de obra aferida pela Declaração e Informação Sobre Obra (Diso) e, quando houver pendência impeditiva de emissão pela internet, certidão de
    obra aferida pelo Sero;
    b.2) renovar certidão vencida de obra aferida pela Diso;
    b.3) anular certidão de obra aferida pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero);
    b.4) cancelar a aferição de que trata a letra “b.3”; e
    b.5) a combinação dos serviços das letras “b.3” e “b.4” com a anulação do Cadastro Nacional de Obra (CNO);
    c) emitir certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
    d) cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC;
    e) retificar pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
    f) inscrever, alterar ou baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
    g) inscrever, cancelar, reativar, transferir e efetuar demais atualizações no cadastro do imóvel rural;
    h) cadastrar débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em Lançamento de Débitos Confessados (LDC);
    i) relativos ao CNO:
    i.1) alterar a data de início da obra no CNO;
    i.2) alterar o endereço da obra, quando indisponível para o usuário por meio do sistema CNO na internet;
    i.3) reativar a obra encerrada por equívoco ou suspensa por pendência diversa da motivada por ausência de confirmação de corresponsabilidade;
    i.4) anular a inscrição da obra no CNO;
    i.5) corrigir a situação cadastral da inscrição da obra no CNO;
    i.6) alterar ou confirmar corresponsabilidade, quando o procedimento não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na internet;
    i.7) corrigir o tipo de vínculo de responsabilidade, quando o procedimento não estiver disponível para o usuário no sistema CNO Internet;
    i.8) incluir vínculo ao CEI de obra, quando o NI do responsável não constar vinculado à matrícula;
    i.9) vincular o CNO de obra de adquirente ao CNO da obra principal; e
    i.10) vincular ou desvincular o alvará à inscrição da obra no CNO, quando não for possível efetuar a operação no sistema CNO na internet;
    j) solicitar alteração, correção ou baixa da inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), nos termos do inciso I dos arts. 12 e
    16 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018, nas hipóteses em que os serviços não estejam disponíveis ao usuário na internet;
    k) solicitar cancelamento da inscrição no CAEPF, nos termos do inciso I do art.. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018; e
    l) solicitar restabelecimento da inscrição no CAEPF, prevista no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018.
  3. Protocolo eletrônico

O protocolo por meio de processo digital aberto no e-CAC é obrigatório para os serviços previstos:
a) emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural (letra “a” supra);
b) relativos à certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil (letra “b” supra);
c) relativos ao CNO (letra “i” supra);

  1. d) para pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas: emitir certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas; e cadastrar débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em LDC;
  2. e)  cadastrar procuração digital para acesso ao e-CAC, para a procuração digital com firma reconhecida em cartório, salvo a recepção realizada pela rede conveniada de cartórios com a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB).

III. Abertura de processo digital

O processo digital deverá ser aberto em nome do contribuinte ao qual se refere o serviço, identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme o caso.

  1. Procuração digital

Para cadastrar procuração digital, deverá ser juntada ao processo a procuração emitida no aplicativo do site da RFB, com a firma do outorgante reconhecida em cartório. Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”,
subclassificação “REQUERIMENTO”, tipo de documento “REQUERIMENTO – OUTROS” e, no campo “TÍTULO”, informar os cinco últimos caracteres do código de controle da procuração gerada no site da RFB, sem traços ou pontos.

  1. Pedido de retificação RETGPS e REDARF

Os pedidos de retificação de documentos de arrecadação de Guias da Previdência Social – GPS (RETGPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF (REDARF) deverão ser acompanhados dos respectivos formulários de pedido de retificação e dos documentos comprobatórios que embasem os pedidos.
Parágrafo único. A documentação comprobatória deverá contemplar os documentos de arrecadação pagos e, em caso de retificação do campo identificador CPF/CNPJ, os documentos que comprovem a assinatura do anuente.

  1. Pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ

Os pedidos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ deverão ser acompanhados do DBE ou do Protocolo de Transmissão e dos documentos comprobatórios elencados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. Quando houver impossibilidade de geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, esse deverá ser substituído por requerimento fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios. Na solicitação de juntada de documentos ao processo digital, para preenchimento do “Tipo de Documento” o solicitante deverá classificar o documento como “PEDIDOS/REQUERIMENTOS”, subclassificação “REQUERIMENTO”, tipo de documento “DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA – DBE” e, no campo “TÍTULO”, informar o Número de Controle que consta no quadro 02 do DBE ou do Protocolo de Transmissão, sem traços ou pontos.

No mais, foi revogada a Portaria Cogea nº 3/2021, que dispunha sobre o assunto.

(Portaria Conjunta COCAD/COGEA/CORAT nº 1/2021 – DOU de 02.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

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