Ir para o conteúdo

Pontos de Parada e Descanso – PPD

Fonte: ImprensaNacional.com

 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2023 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 140

Órgão: Ministério dos Transportes/Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário

PORTARIA Nº 664, DE 7 DE JULHO DE 2023

Certifica 09 (nove) novos estabelecimentos como Pontos de Parada e Descanso – PPD, considerando que os estabelecimentos atendem às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da Infraestrutura, bem como, na Portaria nº 1.343/2019, do Ministério da Economia, em obediência à Lei nº 13.103/2015.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura – MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve:

Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos de Parada e Descanso – PPDs, para motoristas profissionais do transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

§ 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato de certificação.

§ 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes.

§ 4º A renovação da certificação dos estabelecimentos como PPD deverá ser solicitada pelo interessado, seis meses antes do término de sua validade.

§ 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021.

§ 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VIVIANE ESSE

ANEXO I

RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA CNPJ BR KM CIDADE UF VALIDADE RESSALVAS NOTA TÉCNICA
SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Araquari Norte 07.473.735/0161-85 101 71 Araquari SC 2027 NÃO
SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Laguna Camarão 07.473.735/0080-85 101 311 Laguna SC 2027 SIM Nota Técnica Nº 20/2023/CGTRC/DOUT-SNTR/SNTR (SEI nº7052095)
MJJ Comercio de Combustíveis Ltda Posto Platinão CBA 1 33.028.319/0001-84 070 10 Várzea Grande MT 2027 NÃO
SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Esteio Expointer 07.473.735/0079-41 116 258 Esteio RS 2027 NÃO
SIM Rede de Postos Ltda Posto SIM Santa Maria 392 07.473.735/0151-03 392 Nº 4139 Santa Maria RS 2027 NÃO
Comércio de Combustíveis Cachoeira Ltda Posto Cachoeira II 03.010.559/0002-71 116 27 Salgueiro PE 2027 SIM Nota Técnica nº 15/2023/CGTRC/DOUT-SNTR/SNTR (SEI7039029)
Comercio de Combustíveis Parnamirim Ltda ME Posto Cachoeira IV 22.637.844/0001-80 316 142 Parnamirim PE 2027 NÃO
Role para cima