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P-GFN prorroga prazo para ingresso em programa de regularização fiscal

Fonte: Contadores.com

 

 

 

PGFN prorroga prazo para ingresso em programa de regularização fiscal

PORTARIA PGFN/ME Nº 1.701, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Fonte: Diário Oficial da UniãoLink: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-1.701-de-23-de-fevereiro-de-2022-382680396

 

Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ambos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

 

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

 

Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 25 de fevereiro de 2022.

………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022.” (NR)

 

Art. 2º A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 25 de fevereiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.” (NR)

 

“Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022.

………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 29 de abril de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 31 de março de 2022.” (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

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