Mercosul: decreto regula proteção de consumidores no comércio eletrônico
Fonte: ImprensaNacional.com
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/03/2020 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.271, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a execução da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, do Grupo Mercado Comum, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção pelo Grupo Mercado Comum da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico;
D E C R E T A:
Art. 1º A Resolução GMC nº 37/19 adotada pelo Grupo Mercado Comum em 15 de julho de 2019, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Ernesto Henrique Fraga Araújo
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/19
DEFESA DO CONSUMIDOR
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 64/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções nº 123/96, 124/96 e 34/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é importante aprofundar a harmonização de legislações na área de defesa do consumidor no âmbito do Mercosul.
Que é necessário avançar e impulsionar ações no âmbito da proteção dos direitos do consumidor.
Que, nesse sentido, é pertinente regular a proteção dos consumidores no comércio eletrônico.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º No comércio eletrônico, deve-se garantir aos consumidores, durante todo o processo da transação, o direito à informação clara, suficiente, verídica e de fácil acesso sobre o fornecedor, o produto e/ou serviço e a transação realizada.
Art. 2º O fornecedor deve colocar à disposição dos consumidores, em seu sítio na internet e demais meios eletrônicos, em localização de fácil visualização e previamente à formalização do contrato, a seguinte informação:
I – nome comercial e social do fornecedor;
II – endereço físico e eletrônico do fornecedor;
III – endereço de correio eletrônico de serviço de atendimento ao consumidor;
IV – número de identificação tributária do fornecedor;
V – identificação do fabricante, se corresponder;
VI – identificação de registros dos produtos sujeitos a regimes de autorização prévia, se corresponder;
VII – as características essenciais do produto ou serviço, incluídos os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores;
VIII – o preço, incluídos os impostos e a discriminação de qualquer custo adicional ou acessório, tais como custos de entrega ou seguro;
IX – as modalidades de pagamento, detalhando a quantidade de parcelas, sua periodicidade e o custo financeiro total da operação, para o caso de vendas a prazo;
X – os termos, condições e/ou limitações da oferta e disponibilidade do produto ou serviço;
XI – as condições a que se sujeitam a garantia legal e/ou contratual do produto ou serviço; e
XII – qualquer outra condição ou característica relevante do produto ou serviço que deva ser de conhecimento dos consumidores.
Art. 3º O fornecedor deve assegurar um acesso fácil e de clara visibilidade aos termos da contratação, assegurando que esses possam ser lidos, guardados e/ou armazenados pelo consumidor, de maneira inalterável.
Art. 4º A redação do contrato deve ser realizada de forma completa, clara e facilmente legível, sem menções, referências ou remissões a textos ou documentos que não forem entregues simultaneamente. O fornecedor deve apresentar um resumo do contrato antes de sua formalização, enfatizando as cláusulas de maior significância para o consumidor.
Art. 5º O fornecedor deve outorgar ao consumidor os meios técnicos para conhecimento e correção de erros na introdução de dados, antes de realizar a transação. Igualmente, deve proporcionar um mecanismo de confirmação expressa da decisão de efetuar a transação, de forma que o silêncio do consumidor não seja considerado como consentimento.
Art. 6º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento ou retratação nos prazos que a norma aplicável estabelecer.
Art. 7º O fornecedor deve proporcionar um serviço eficiente de atendimento de consultas e reclamações dos consumidores.
Art. 8º Os Estados Partes propiciarão que os fornecedores adotem mecanismos de resolução de controvérsias online ágeis, justos, transparentes, acessíveis e de baixo custo, a fim de que os consumidores possam obter satisfação às suas reclamações.
Deverão considerar-se, especialmente, os casos de reclamação por parte de consumidores em situação vulnerável e de desvantagem.
Art. 9º Nas atividades relacionadas com o comércio eletrônico transfronteiriço, as agências de proteção ao consumidor ou outros organismos competentes dos Estados Partes procurarão cooperar entre si para a adequada proteção dos consumidores.
Art. 10. A presente Resolução abrange os fornecedores radicados ou estabelecidos em algum dos Estados Partes ou que operem comercialmente sob algum de seus domínios de internet.
Art. 11. Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 15/I/2020.
LI GMC Ext. – Santa Fé, 15/VII/19.