Cadastramento de Florestas Plantadas no Estado de Mato Grosso
Fonte: ImprensaEstadual.com
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEDEC/INDEA/MT Nº 002/2024
Dispõe sobre o cadastramento de Florestas Plantadas no Estado de Mato Grosso e dá outras providencias.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições regimentais;
Considerando a Lei nº 233, de 21 de dezembro de 2005 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e atribui à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico -SEDEC, a responsabilidade de difundir e normatizar o controle de pragas e doenças florestais;
Considerando a Lei nº 8.589, de 27 de novembro de 2006 que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Mato Grosso;
Considerando a Lei n° 8171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola Nacional;
Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que equipara a atividade de Silvicultura com a atividade Agrícola;
Considerando a necessidade de realizar diagnóstico do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
Considerando a necessidade de levantamento, monitoramento para controle, erradicação de pragas e doenças florestais de importância econômica no estado de Mato Grosso;
Considerando a importância da silvicultura no campo econômico e ambiental para o Estado de Mato Grosso,
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica estabelecido o cadastramento de florestas plantadas com fins comerciais existentes no território mato-grossense através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT estabelecer diretrizes para levantamento do inventário de florestas plantadas, realizar ações de diagnóstico para prevenção e controle de pragas e doenças florestais de importância econômica.
Art. 3º. Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:
I- Floresta plantada – florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais;
II- Pragas Florestais – “Qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico, nocivos a plantas ou produtos vegetais”;
III- Cadastro – Conjunto de informações sobre a propriedade, a produção, o proprietário, o produtor e demais pessoas e estabelecimentos ligados à atividade florestal;
IV- Unidade de Produção florestal – área de tamanho variável, composta por uma ou mais propriedades contínuas, cultivadas com a mesma espécie florestal, identificada com pelo menos três pontos georreferenciados, e que esteja sob o domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica;
Art. 4º. Os proprietários de estabelecimentos rurais que possuem florestas plantadas com a finalidade comercial em seu poder, no âmbito do estado de Mato Grosso, em atendimento ao Art. 6º da Lei nº 8.589 de 27 de novembro de 2006 e Art. 10 do Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008, ficam obrigados a proceder o cadastramento de sua Unidade de Produção Florestal no INDEA-MT, por meio do Sistema de Defesa Vegetal – SISDEV, informando neste ato, todos os dados solicitados, bem como realizar atualização cadastral anualmente.
- 1º.A informação declaratória cadastrada é de cunho exclusivamente sanitário e direcionada ao controle e planejamento das ações de defesa sanitária florestal no território estadual.
- 2º.Fica dispensado do cadastro referido no caput deste artigo, plantios realizados para fins exclusivamente ornamentais.
Art. 5º. O cadastro referido no artigo 1ª desta instrução normativa deverá ser atualizado anualmente, nos meses de fevereiro e março de cada ano.
Art. 6º. O não cadastramento ou não atualização de cadastro mencionadas nos artigos 1º e 5º desta Instrução Normativa, aplicam-se os dispositivos legais constantes na Lei nº 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 1.524, de 20 de agosto de 2008.
Art. 7º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização de que trata esta Instrução Normativa qualquer estabelecimento e propriedade rural que tenha floresta plantada, equipamentos e veículos utilizados para fins silviculturais.
Parágrafo único. O INDEA/MT, por meio de seus Fiscais e Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal I, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento das medidas dispostas nesta Instrução Normativa.
Art. 8º. O INDEA/MT, quando necessário, submeterá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) temas referentes a medidas fitossanitárias de Defesa Sanitária Florestal ligadas ao cultivo de floresta plantada.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 06 de agosto de 2024.
Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC/MT