Benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial
Fonte: Iomat.com
DECRETO Nº 773, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, em seu artigo 3°, § 2°, inciso I, fixou o termo final para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial no dia 31 de dezembro do décimo quinto ano seguinte ao da celebração do convênio nela embasado;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 190/2017, celebrado em atendimento a referida Lei Complementar (federal) n° 160/2017, harmônico com os seus termos, fixou, no inciso I do caput da sua cláusula décima, em 31 de dezembro de 2032, o termo final para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante indicada, o artigo 26 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019:
“Art. 26 Os benefícios fiscais e/ou os tratamentos diferenciados decorrentes do PRODER, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (LC n° 160/2017, art. 3°, § 2°, inciso I, e Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima, inciso I)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.