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Benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial

Fonte: Iomat.com

 

 

DECRETO Nº          773,            DE     29       DE         DEZEMBRO          DE 2020.

 

Altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, em seu artigo 3°, § 2°, inciso I, fixou o termo final para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial no dia 31 de dezembro do décimo quinto ano seguinte ao da celebração do convênio nela embasado;

 

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 190/2017, celebrado em atendimento a referida Lei Complementar (federal) n° 160/2017, harmônico com os seus termos, fixou, no inciso I do caput da sua cláusula décima, em 31 de dezembro de 2032, o termo final para os benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante indicada, o artigo 26 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019:

 

Art. 26 Os benefícios fiscais e/ou os tratamentos diferenciados decorrentes do PRODER, nos termos e limites fixados em resolução do CONDEPRODEMAT, vigorarão até 31 de dezembro de 2032(LC n° 160/2017, art. 3°, § 2°, inciso I, e Convênio ICMS 190/2017, cláusula décima, inciso I)

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,  29  de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

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