APROVADA LEI 11.110: Empresários serão multados caso os clientes adentre seus estabelecimentos comerciais, sem o uso de máscara.
Fonte: Diário Oficial
LEI Nº 11.110, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do
novo coronavírus (covid-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.
Parágrafo único As máscaras faciais serão distribuídas gratuitamente pela Secretaria de Estado de Saúde para todas as famílias com renda familiar de até 1,5 (um e meio) salário mínimo e para os servidores públicos, enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso devem exigir o uso de máscaras faciais por seus funcionários, colaboradores e clientes para acesso às suas dependências.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará aplicação de multa de R$ 80,00 (oitenta reais) ao estabelecimento privado por pessoa sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal).
§ 2º O estabelecimento privado que estiver em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso deve fornecer máscara facial aos seus funcionários e colaboradores.
§ 3º A multa de que trata o §1º deste artigo poderá ser aplicada somente após a realização de uma fiscalização orientativa registrada em notificação.
Art. 3º Compete ao PROCON, aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso promover a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.
Art. 4º Os recursos provenientes da multa de que trata o §1º do art. 2º desta Lei serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município onde ocorreu a autuação da multa.
Parágrafo único Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria-Geral do Estado promover sua cobrança administrativa ou judicial.
Art. 5º O Poder Executivo pode expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetoem relação ao disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, que entra em vigor em 05 de maio de 2020.
Parágrafo único Até a vigência integral desta Lei, os agentes fiscalizadores e policiais expedirão advertência formal de caráter pedagógico e orientativo às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.