DECRETO Nº 7.886, DE 20 DE ABRIL DE 2.020 – Dispõe sobre a instituição do Plano Estratégico De Retomada Gradativa e Segura Das Atividades Econômicas no Município de Cuiabá, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 7.886, DE 20 DE ABRIL DE 2.020.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DE RETOMADA GRADATIVA E SEGURA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que no Município de Cuiabá, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, da atividade econômica, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;
CONSIDERANDO que a estrutura da saúde pública no âmbito do Município de Cuiabá encontra-se nesse momento em patamar que possibilita a promoção da transição do Distanciamento Social Ampliado para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades econômicas e sociais, visando o retorno gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de garantir a subsistência das famílias cuiabanas;
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;
CONSIDERANDO os termos do Plano de Contingência COVID-19 Município de Cuiabá, que tem como referencial as orientações da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sendo o documento de referência municipal no que diz respeito ao planejamento da resposta à COVID-19, o qual foi, inclusive, remetido a órgãos de controle (tais como MPE e TCE); e
CONSIDERANDO o Informativo Técnico nº 002/2020/COVISA/CBA, que dispõe sobre diretrizes e regras de biossegurança a serem impostas para fins da retomada gradativa das atividades econômicas em âmbito municipal, bem como o disposto no Parecer Técnico (datado de 17/04/2020) da Coordenadoria de Vigilância Sanitária de Cuiabá, que dispõe sobre a possibilidade de retorno gradual de atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Cuiabá.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o “PLANO ESTRATÉGICO DE RETOMADA GRADATIVA E SEGURA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ”, o qual estabelece medidas temporárias visando à compatibilização da prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) com a manutenção da economia, pleno emprego e bem estar social no âmbito do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O plano estratégico descrito no caput do presente artigo possibilita o retorno gradual e seguro das atividades econômicas e sociais no âmbito do Município de Cuiabá, estabelecendo regras rígidas de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos, como medida de contenção da propagação do COVID-19.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS APLICADAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Art. 2º Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Cuiabá, será permitido o retorno das atividades econômicas de forma gradativa e segura, mediante a observância dos termos e restrições descritas no presente Decreto.
Art. 3º As atividades econômicas do comércio varejista e atacadista em geral, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 27 de abril de 2020, observado o horário de funcionamento das 10h e 00min às 16h e 00min.
Parágrafo único. As atividades do setor atacadista e varejista de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercearias, padarias, açougues e similares, deverão observar as seguintes restrições:
I – horário de atendimento ao público de segunda a domingo e feriados, das 06h e 30min às 21h e 00min, com exceção:
a) das padarias que funcionem fora de mercados e congêneres, as quais poderão funcionar a partir das 6h até às 19h;
b) das lojas de conveniência localizadas em postos de combustível e das distribuidoras de bebidas, cujo horário de atendimento se dará de segunda à sexta-feira, das 08h às 19h, e aos sábados, domingos e feriados, das 08h às 13h.
II – vedação, em qualquer caso, ao consumo no interior do estabelecimento.
Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 04 de maio de 2020, observado o horário de funcionamento das 08h e 00min às 14h e 00min.
Art. 5º As atividades industriais em geral, que outrora estavam impedidas de funcionar, poderão retomar as suas atividades a partir de 11 de maio de 2020.
Parágrafo único. Os empreendimentos descritos no caput do presente artigo funcionarão durante 3 (três) dias na semana, com turnos máximos de 10 (dez) horas e mediante revezamento de equipes em dois períodos distintos de trabalho, observado o horário de funcionamento das 06h e 00min às 16h e 00min.
Art. 6º Fica previsto o retorno das atividades dos shoppings centers, restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, academias, clubes e similares a partir do mês de maio do presente ano, sendo esse retorno autorizado em instrumento normativo próprio.
Art. 7º Permanecem proibidos o exercício da atividade de ambulante e congênere, a abertura ou realização de feiras livres e exposições em geral, de bailes, de festas comunitárias, de bingos, de sessões de cinemas, de festas em casas noturnas, de boates, casa de festas e demais atividades e eventos, de qualquer natureza, inclusive esportivos e culturais, que ocasionem aglomeração de pessoas.
Art. 8º As atividades descritas no presente Decreto deverão respeitar os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:
I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;
II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;
IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V – estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19;
VI – o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
VII – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;
VIII – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
IX – o procedimento de higienização previsto no inciso VIII deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;
X – recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
XI – o atendimento ao público, nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços em geral que realizem tal atendimento, deverá ocorrer de forma individual, mediante agendamento prévio, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento à espera de atendimento;
XII – vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;
XIII – em caso do formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;
XIV – todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
Parágrafo único. As disposições previstas nos incisos deste artigo, com exceção daquelas contidas nos incisos XI e XII, aplicam-se às instituições bancárias, lotéricas, factorings e congêneres instaladas no território do Município de Cuiabá.
Art. 9º Como condição essencial para a retomada das atividades econômicas descritas nesse Decreto, deverá ser formalizado um Termo de Compromisso entre o Município de Cuiabá e as entidades representativas das respectivas atividades, a exemplo da CDL, FECOMERCIO, ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CUIABÁ, FIEMT e CONSELHOS DE CLASSE (OAB, CRM, CRC, CREA, CRECI, entre outros), ao qual será dada ampla publicidade, contendo obrigações com vistas a minimizar os efeitos da propagação do novo coronavírus, inclusive com apresentação de um plano estratégico contendo as medidas de biossegurança a serem observadas.
Parágrafo único. As atividades econômicas previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto só estarão autorizadas a funcionar a partir dos respectivos prazos neles estabelecidos e desde que seja firmado o correspondente Termo de Compromisso mencionado no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social, outrora recomendadas, em especial às relacionadas às pessoas que se enquadrem nos grupos de risco, como forma de evitar a proliferação do novo coronavírus no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Recomenda-se o afastamento, sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco ao novo coronavírus (COVID-19), dentre eles:
I – maiores de 60 anos;
II – gestantes;
III – pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;
IV – portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;
V – transplantados e cardiopatas;
VI – portadores de demais comorbidades associadas à COVID-19.
Art. 11. As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Parágrafo único. Periodicamente as medidas previstas nesse Decreto serão objeto de reavaliação, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo para que seja avaliadas a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança.
Art. 12. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, …… de abril de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ